Boletim de Serviços Eletrônico em 22/11/2022

Timbre

Universidade Federal de Rondonópolis

Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão

  

RESOLUÇÃO CONSEPE/UFR Nº 16,  DE 22 DE novembro DE 2022

 

  

Institui a Política de Extensão da Universidade Federal de Rondonópolis e dá outras providências.

 

O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Rondonópolis, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 12 do estatuto institucional,

CONSIDERANDO a autonomia universitária postulada no art. 207, art. 214, art. 218 e art. 219 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 dezembro de 1994;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta leis para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CES/CNE/MEC nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação — PNE 2014-2024 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015; e

CONSIDERANDO os autos do processo nº 23853.009967/2022-35,

RESOLVE:

Art. 1º  Instituir a política de extensão da Universidade Federal de Rondonópolis.

 

CAPÍTULO I

DIRETRIZES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 2º A extensão universitária é um componente integrador junto com o ensino e a pesquisa e viabiliza a relação transformadora entre a universidade e a sociedade, sob os princípios constitucionais condutores das organizações curriculares e pautadas no processo interdisciplinar, político, social, educacional, cultural, científico e tecnológico.

Art. 3º A política de extensão da Universidade Federal de Rondonópolis será um dos subsídios da construção dos planos de gestão e dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação presenciais e a distância.

Art. 4º A extensão tem como diretrizes, a disseminação de conhecimentos por meio de programas, projetos, cursos, eventos, ações de internacionalização, inovação e empreendedorismo e prestação de serviços à comunidade.

§ 1º As ações de extensão devem envolver a comunidade externa em amplo diálogo e estar articuladas com o ensino, a pesquisa e a inovação contribuindo para o processo de formação do estudante.

§ 2º Nos cursos superiores da modalidade a distância, as atividades de extensão devem ser realizadas, presencialmente, em região compatível com o polo de apoio presencial, no qual o estudante esteja matriculado, observando-se, no que couber, as demais regulamentações, previstas no ordenamento próprio para oferta de educação a distância.

§ 3º São diretrizes da extensão universitária:

I - interação dialógica da Universidade com os outros setores da sociedade, visando o desenvolvimento de relações e troca de saberes, a partir da cooperação com movimentos, entidades, instituições, setores e organizações sociais;

II - integração da extensão com o ensino, a pesquisa e a inovação, almejando o protagonismo estudantil no processo de obtenção de competências necessárias à atuação profissional e de sua formação cidadã;

III - impacto na formação estudantil por meio das atividades de Extensão Universitária, seja pela ampliação do universo de referência que possibilitam ou pelo contato direto com as grandes questões contemporâneas;

IV - impacto e transformação social: reafirmar a Extensão Universitária como o mecanismo pelo qual se estabelece a inter-relação da Universidade com os outros segmentos da sociedade, com vistas a transferência de tecnologias e a uma atuação transformadora, voltada para os interesses e necessidades da população;

V - inovação e tecnologias sociais numa perspectiva polissêmica (destacando-se a inovação pedagógica, a tecnológica e a social), a partir da produção de conhecimentos e soluções inovadoras ou significativamente aperfeiçoadas, que contribuam com o desenvolvimento responsável da sua região de atuação, buscando a aproximação da instituição com a sociedade, suas necessidades e demandas;

VI - realização de ações acadêmicas a partir da interdisciplinaridade e interprofissionalidade;

VII - articulação entre as áreas temáticas e as linhas da extensão;

VIII - institucionalização acadêmica das ações de extensão que oportunize a integralização de créditos na formação discente; e

IX - integração da extensão com a Agenda 2030/ONU para o Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º  São objetivos dessa política:

I - consolidar o reconhecimento da extensão universitária por parte do poder público, da comunidade acadêmica e da sociedade, por meio da promoção de diferentes estratégias de atuação;

II - promover a inserção qualificada das ações de extensão nos cursos de graduação e de pós-graduação da Universidade Federal de Rondonópolis, numa perspectiva interdisciplinar, transdisciplinar e indissociável das atividades de ensino, pesquisa, inovação, empreendedorismo e internacionalização;

III - propiciar a participação institucional em ações sociais que priorizem a superação das desigualdades e a melhoria da qualidade de vida, no âmbito das ações afirmativas e dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

IV - incentivar o desenvolvimento de programações científicas, de inovação e empreendedorismo, artístico-culturais, sociais e esportivas, envolvendo os estudantes, os servidores e a sociedade;

V - potencializar, organizar, desenvolver, fomentar e fortalecer as atividades de tecnologia social e o da extensão tecnológica, considerando, a inclusão ambiental, cultural, econômica, social e produtiva;

VI - apoiar a constituição e gestão de empresas juniores, pré-incubadoras, incubadoras de empresas, parques e pólos tecnológicos, cooperativas e empreendimentos solidários e outras ações voltadas para a identificação, aproveitamento de novas oportunidades e recursos de maneira inovadora, com foco na criação de empregos e negócios estimulando à proatividade;

VII - estimular processos de identificação, regulamentação e registro de direitos autorais, sob a forma de patentes, marcas, softwares e correlatos;

VIII - incentivar a geração, validação e transferência de tecnologias relacionadas a produtos ou processos tecnologicamente novos e melhorias a serem implementadas em produtos ou processos existentes nas diversas áreas do conhecimento;

IX - apoiar a realização de processos de investigação, produção e validação de novas tecnologias, técnicas, processos produtivos, padrões de consumo e produção, inclusive tecnologias sociais, práticas e protocolos de produção de bens e serviços tecnológicos, estudos de viabilidade técnica, financeira, econômica, criação e adaptação de tecnologias assistivas;

X - apoiar a produção cultural, o empreendedorismo e o cooperativismo através da extensão tecnológica e prestação de serviços especializados;

XI - intensificar as relações com instituições públicas, privadas, filantrópicas, fundações e organizações sociais para a realização de parcerias nacionais e internacionais;

XII - estimular a internacionalização da extensão universitária através de ações de intercâmbio e de cooperação entre equipes de extensão e pesquisa que desenvolvam atividades pedagógicas e de construção compartilhada do conhecimento, em interação com suas respectivas comunidades;

XIII- definir critérios e metodologias para que as ações de extensão sejam consideradas como parâmetros da avaliação institucional;

XIV- valorizar as ações de extensão interinstitucionais, sob a forma de redes, parcerias ou consórcios nas atividades voltadas para o intercâmbio e a solidariedade; e

XV- valorizar e pontuar as ações de extensão de forma igualitária às atividades exercidas no ensino e na pesquisa, respeitando o princípio constitucional da indissociabilidade.

§ 1º  Conforme o disposto no inciso V, é considerada extensão tecnológica a atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado.

§ 2º  São consideradas tecnologias sociais, que trata o inciso V, as atividades voltadas para a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida, desenvolvimento e aplicação, que tenham por finalidade de planejamento, pesquisa, desenvolvimento, criação, adaptação, difusão e avaliação de técnicas, procedimentos, metodologias, produtos, dispositivos, equipamentos, processos, prestação de serviços, inovação social, organizacional e de gestão, introdução de novas tecnologias sociais, assim como de melhorias, avanços e aperfeiçoamentos em tecnologias sociais existentes, no ambiente produtivo ou social.

Art. 6º  Esta política será orientada e desenvolvida pelos cursos de graduação e pós-graduação, institutos e faculdades, núcleos, grupos de estudos, pesquisas, extensão, inovação e internacionalização.

 

CAPÍTULO II

ÁREAS TEMÁTICAS

 

Art. 7º As ações de extensão são classificadas em três eixos integradores:

I - áreas temáticas;

II - grupos populacionais; e

III - território.

§ 1° As áreas temáticas são classificadas em:

I - comunicação;

II - cultura e arte;

III - direitos humanos e justiça;

IV - educação;

V - meio ambiente;

VI - saúde;

VII - tecnologia e produção; e

VIII - trabalho.

§ 2° Para ações com mais de uma área podem, opcionalmente, ser classificadas em:

I - área temática principal; e

II - área temática complementar.

§ 3° São consideradas como prioritárias as ações de extensão cujo território:

I - demonstre fragilidade econômica, social, educacional, ambiental ou apresente iniquidades em saúde;

II - apresentem potenciais para o desenvolvimento local ou regional; e

III - demandem auxílio para articulação e organização de seus agentes sociais e entidades.

§ 4° São grupos populacionais priorizados: povos tradicionais, pessoas com deficiência, movimentos sociais e todos aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

 

CAPÍTULO III

MODALIDADES DE AÇÕES

 

Art. 8º As ações de extensão são classificadas nas modalidades de programas, projetos, cursos, oficinas, eventos e prestação de serviços, definidos conceitualmente de acordo com as normativas internas e externas:

I - programa: é uma proposta de ações integradas e articuladas que permitem atingir um objetivo amplo, partindo da necessidade interdisciplinar de atuar em diferentes frentes de conhecimento ou de atividades diante de um problema social que não pode ser enfrentado de forma disciplinar;

II - projeto - deve ser entendido como ações processuais, contínuas e de natureza educativa, cultural, política, científica ou tecnológica com objetivos específicos e prazos determinados;

III - curso e oficina - ações pedagógicas, ofertadas à comunidade, com carga-horária mínima de oito horas, objetivando a socialização do conhecimento acadêmico, de caráter teórico e prático, presencial ou a distância, planejada e organizada de modo sistêmico, com critérios de avaliação definidos e certificação, devendo articular a comunidade acadêmica com as necessidades concretas da sociedade, num confronto permanente entre a teoria e a prática, como pré-requisito e consequência dos diversos programas de extensão universitária, sendo classificados em:

a) iniciação - curso que objetiva oferecer noções introdutórias em uma área específica do conhecimento, com carga horária mínima de oito horas;

b) atualização - curso que objetiva atualizar e ampliar conhecimentos, habilidades ou técnicas em uma área do conhecimento, com carga horária mínima de trinta horas;

c) capacitação - curso com objetivo de socializar conhecimentos sistematizados e divulgar técnicas, na respectiva área de conhecimento, com vistas ao aprimoramento do desempenho profissional ou ao manejo mais adequado de procedimentos ou técnicas, possuindo carga horária mínima de sessenta horas; e

d) aperfeiçoamento - curso com objetivo de desenvolver conhecimentos, habilidades e competências em profissionais que já possuam graduação em uma área específica com carga horária mínima de cento e oitenta horas e máxima de trezentas e sessenta horas;

IV - evento - atividades realizadas, no cumprimento de programas específicos, com o propósito de produzir, sistematizar e divulgar conhecimentos, tecnologias e bens culturais para e com a sociedade;

V - prestação de serviço - compreende a execução de atividades em projetos acadêmicos ou institucionais, por servidores e estudantes, visando responder às expectativas e necessidades da comunidade externa, representada por pessoas físicas, entidades públicas e organizações privadas com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A prestação de serviço será regulamentada em resolução específica e deve ser produto sobre a realidade objetiva, produzindo conhecimentos que visem à transformação social.

 

CAPÍTULO IV

PROPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA EXTENSÃO

 

Art. 9º  É responsabilidade da Diretoria de Extensão a organização de atos normativos que orientem a elaboração, proposição e execução das ações de extensão.

Art. 10.  A extensão pode ser proposta por docentes em efetivo exercício na instituição.

§ 1° Servidores aposentados também poderão coordenar ações de extensão, desde que se cumpram as normas vigentes e demonstrem envolvimento acadêmico por meio de declaração emitida pela instância acadêmica na qual constem as atividades desenvolvidas no último biênio.

§ 2° Servidores técnico-administrativos em educação poderão participar da equipe de execução das propostas, contudo, não poderão coordenar as atividades finalísticas da extensão.

Art. 11.  As atividades de extensão em suas diferentes modalidades, devem contemplar a participação de discentes de graduação e ou pós-graduação, podendo também incluir servidores, discentes de nível médio, participantes de empresas juniores e de empresas incubadas e membros da comunidade externa, resguardando as características de público-alvo informados pelo proponente da atividade.

Parágrafo único. Quando houver a participação de membros da comunidade externa ou de estudantes de outras instituições de ensino, públicas ou privadas, esta deve ser formalizada por meio de instrumento adequado, observada as normas vigentes.

Art. 12. As atividades de extensão, quando previstas por docentes, devem constar no plano individual de trabalho, ao lado das de ensino e pesquisa, como parte da carga horária regular para fins de progressão ou promoção funcional.

Parágrafo único. A extensão será valorizada em todos os processos de avaliação de desempenho acadêmico, sem prejuízo para as demais áreas pertinentes à avaliação.

Art. 13. Cabe às congregações dos institutos e faculdades a anuência do envio das propostas, conforme diretrizes e instrumentos norteadores internos.

Art. 14. As ações de extensão dependentes de recursos financeiros deverão ter, obrigatoriamente, um(a) coordenador(a) docente do quadro efetivo da Universidade Federal de Rondonópolis.

 

CAPÍTULO V

INSTÂNCIAS LEGAIS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 15. As instâncias legais da extensão são:

I - Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, de caráter normativo e de recurso.

II - Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis, responsável pela instrução técnica das ações de extensão, pelo encaminhamento das ações a pareceristas para avaliação de mérito e relevância social, planejamento pedagógico e financeiro, monitoramento das ações por meio de um plano estratégico e planos anuais de extensão;

III - Comitê Assessor da Extensão, instância consultiva, deliberativa e responsável pelo acompanhamento da política de extensão; e

IV - Congregação dos institutos e faculdades, instância responsável pela ciência das ações de extensão.

Art. 16. A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis terá um comitê assessor de extensão universitária formado pelos seguintes membros:

I - O Pró-Reitor(a) de Extensão e Assuntos Estudantis, como presidente;

II - o(a) Diretor(a) de Extensão como vice-presidente;

III - um representante da congregação indicado por cada unidade acadêmica;

IV - um(a) representante técnico-administrativo indicado pelo seu sindicato;

V - um(a) representante docente indicado(a) pelo sindicato dos servidores docentes;

VI - dois representantes discentes, sendo um da graduação e outro da pós-graduação indicados por suas respectivas representações;

VII - dois membros externos, de instituições federais, selecionados via chamamento público; e

VIII - dois membros da sociedade civil, selecionados via chamamento público.

§ 1º  Os membros indicados deverão, prioritariamente, ter experiência em ações extensionistas.

§ 2º  O mandato dos representantes a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII será de um ano, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º  Compete ao comitê assessor:

I - propor normas e assessorar na execução da política de extensão;

II - estabelecer os critérios e indicadores de avaliação de extensão;

III - acompanhar e avaliar por meio de planejamento e relatórios as ações de extensão em andamento; e

IV - participar de comissões e bancas, onde se fizer necessária a presença de representantes de extensão.

§ 4º  É de competência da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis a designação dos membros do comitê assessor de extensão.

 

CAPÍTULO VI

CONDIÇÕES E REGISTRO

 

Art. 17. As ações de extensão deverão ser registradas no sistema de gestão de projetos de extensão em vigência na UFR.

§ 1º  Todas as propostas de ação de extensão devem ser cadastradas pelo(a) coordenador(a).

§ 2º  É obrigatória a participação de estudantes na equipe executora.

§ 3º  Os procedimentos necessários ao registro, aprovação, execução e acompanhamento das ações de extensão serão estabelecidos pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis e disponibilizados na página da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis e no site da Universidade Federal de Rondonópolis.

Art. 18.  Cada coordenador deverá gerir uma proposta de extensão por edital com oferta de bolsas para estudantes.

 

CAPÍTULO VII

DIMENSÕES E INDICADORES PARA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE EXTENSÃO

 

Art. 19. A Avaliação da extensão segue o estabelecido pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras, quanto às dimensões e indicadores a serem observados.

I - dimensão política de gestão:

a) importância estratégica da extensão universitária;

b) estrutura organizacional de suporte à extensão universitária;

c) valorização da prática extensionista como critério de promoção na carreira;

d) institucionalização de programas e projetos de extensão;

e) formação em gestão da extensão para servidores dos órgãos e setores responsáveis pela extensão;

f) capacitação em extensão promovida ou apoiada pela Pró-Reitoria aberta à comunidade;

g) garantia da qualidade na extensão;

h) taxa de aprovação de propostas de extensão em editais externos;

i) recursos do orçamento anual público voltado para extensão;

j) recursos da extensão captados via edital público externo; e

k) recursos da extensão captados via prestação de serviços acadêmicos especializados;

II - dimensão infraestrutura:

a) disponibilidade de espaço físico para órgãos e setores de gestão da extensão;

b) estrutura de pessoal nos órgãos e setores de gestão da extensão;

c) disponibilidade de equipamentos adequados para eventos culturais;

d) disponibilidade de espaços adequados para a realização das ações;

e) disponibilidade de espaços adequados de apoio ao empreendedorismo;

f) logística de transporte de apoio à extensão;

g) acesso e transparência das ações extensão; e

h) sistemas informatizados de apoio à extensão;

III - dimensão relação universidade – Sociedade:

a) representação da sociedade na instituição pública de ensino superior;

b) parcerias interinstitucionais;

c) envolvimento de profissionais externos na extensão da instituição pública de ensino superior;

d) representação oficial da instituição pública de ensino superior junto à sociedade civil;

e) meios de comunicação com a sociedade;

f) alcance da prestação de contas à sociedade;

g) público alcançado por programas e projetos;

h) público alcançado por cursos e eventos;

i) público alcançado por atividades de prestação de serviço;

j) professores da rede pública atendidos por cursos de formação continuada;

k) ações de extensão dirigidas às escolas públicas, privadas e outras instituições de ensino básico e superior;

l) inclusão de população vulnerável nas ações extensionistas; e

m) municípios atendidos por ações extensionistas;

IV - dimensão plano acadêmico:

a) regulamentação de critérios para inclusão da extensão nos currículos;

b) nível de inclusão da extensão nos currículos;

c) articulação extensão – ensino;

d) articulação extensão – pesquisa;

e) contribuições da extensão para o ensino e a pesquisa;

f) estudantes de graduação envolvidos em ações de extensão;

g) proporção de estudantes de graduação envolvidos em extensão;

h) participação geral da extensão no apoio ao estudante;

i) participação de docentes na extensão; e

j) estudantes de graduação envolvidos em ações de extensão;

V - dimensão produção acadêmica:

a) ações de extensão desenvolvidas por modalidade;

b) produção de materiais para instrumentalização da extensão;

c) produção de livros ou capítulos, com base em resultados da extensão;

d) publicação de artigos em periódicos, com base em resultados da extensão;

e) comunicações em eventos, com base em resultados da extensão;

f) produções audiovisuais;

g) produções artísticas como exposições, espetáculos e outros;

h) empreendimentos graduados em incubadoras; e

i) cooperativas populares graduadas em incubadoras.

Art. 20. Caberá à Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis, em colaboração com o comitê assessor de extensão, a seleção dos avaliadores Ad Hoc, por meio de chamamento público, além de elaborar instrumentos de avaliação da extensão na Universidade Federal de Rondonópolis.

Parágrafo único. As ações de extensão contempladas com recursos financeiros deverão realizar prestação de contas dos recursos recebidos, conforme resolução de relacionamento da instituição e fundações de apoio.

 

CAPÍTULO VIII

VALORIZAÇÃO DA EXTENSÃO

 

Art. 21. Constituem formas de valorização da extensão:

I - socialização e valorização, por meio de eventos voltados para a divulgação das ações de extensão, efetivadas mediante edital específico para esse fim;

II - divulgação das ações de extensão, através de relatórios e meios de comunicação;

III - pontuação equivalente às atividades de pesquisa para ações de extensão, para efeito de progressão na carreira e para participação nos editais de extensão;

IV - pontuação para ingresso em concursos e seleções públicas na universidade;

V - integralização da carga horária total das atividades dos estudantes conforme certificados para efeito da creditação da extensão; e

VI - realização do fórum de extensão universitária, conforme previsão no calendário acadêmico.

 

CAPÍTULO IX

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

 

Art. 22. As ações de extensão podem ser fomentadas com recursos orçamentários e financeiros oriundos do orçamento da Universidade Federal de Rondonópolis ou provenientes de outras instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais.

Art. 23. A captação de recursos orçamentários e financeiros, para o fomento das ações de extensão, deve ser de responsabilidade de todos os atores institucionais, quer sejam órgãos vinculados à gestão ou servidores extensionistas.

Art. 24. Os recursos oriundos de instituições públicas ou privadas devem ser prioritariamente executados por meio de fundações de apoio, credenciadas junto à Universidade Federal de Rondonópolis.

Art. 25. O apoio financeiro às ações de extensão se dará mediante:

I - auxílio financeiro aos servidores extensionistas, mediante edital específico e dotação orçamentária;

II - bolsa de iniciação à extensão para estudantes de graduação e pós-graduação com o propósito de potencializar a formação artística, cultural, técnico-científica, pessoal, social e política do estudante, considerando a dotação orçamentária;

III - material de consumo, mediante edital específico e dotação orçamentária para ações de extensão; e

IV - outras remunerações destacadas em normas vigentes.

Art. 26. As propostas de extensão que não tenham financiamento poderão realizar cobrança de valores para o desenvolvimento das ações, desde que regulamentadas por normativas aprovadas nos conselhos superiores da Universidade Federal de Rondonópolis.

Art. 27. Será estipulado, através de resolução de restituição institucional, um percentual dos valores arrecadados em ações de extensão para fomento à extensão da Universidade Federal de Rondonópolis.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos oriundos de ressarcimento institucional, referentes à execução de ações de extensão formalizadas por convênios, contratos e instrumentos correlatos celebrados com entidades públicas ou privadas, será definida por atos normativos internos.

Art. 28. As ações de extensão, que envolverem outras instituições públicas ou privadas como parceiras, devem ter a sua execução autorizada mediante a existência de convênio, termo de cooperação ou outro documento de igual valor jurídico, entre a instituição parceira e a Universidade Federal de Rondonópolis.

 

CAPÍTULO X

FOMENTO DE BOLSAS DE EXTENSÃO

 

Art. 29.  O fomento de bolsas de extensão tem como objetivo incentivar a participação dos discentes no processo de interação entre a universidade e a sociedade, por meio de programas e projetos.

§ 1º  Os discentes poderão se candidatar a uma bolsa de extensão, desde que comprove matrícula regular e disponibilidade de carga horária semanal máxima de vinte horas.

§ 2º  A concessão de bolsas de extensão ocorrerá de acordo com os critérios previstos em edital.

Art. 30.  A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis poderá conceder bolsas para o coordenador de programa ou projeto selecionado e custeado por meio de edital interno específico e de acordo com as normas vigentes.

 

CAPÍTULO XI

EXTENSÃO NA PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 31. As propostas de extensão vinculadas aos programas de pós-graduação deverão estar alinhadas às diretrizes da extensão previstas nesta resolução.

Art. 32. Os estudantes de pós-graduação só poderão participar das propostas de extensão com a autorização expressa de seus orientadores de dissertação ou tese.

Art. 33. Os estudantes de pós-graduação deverão atuar nas atividades de extensão por no máximo doze horas semanais.

Art. 34. Será cancelada a participação do estudante que deixar de integrar o programa de pós-graduação ao qual está vinculado, após a comunicação oficial do desligamento do discente pelo orientador, via processo.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Os casos omissos serão apreciados pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis e seu Comitê Assessor da Extensão.

Art. 36. Esta resolução entra em vigor em primeiro de dezembro de dois mil e vinte e dois. 


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Documento assinado eletronicamente por Analy Castilho Polizel de Souza, Docente UFR, em 22/11/2022, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23853.010796/2022-97 SEI nº 0096428